A mesma lei oferece garantias de sigilo proissional aos jornalistas em relação às suas fontes de informação. A este respeito, diz o artigo 30(1) da Lei de Imprensa: “É reconhecido aos jornalistas o direito ao sigilo proissional em relação à origem das informações que publiquem ou transmitam, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer tipo de sanção”. Em termos práticos, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa em Moçambique podem ser testemunhados pelo pluralismo e diversidade que caracterizam o ambiente da comunicação social no país. Existem pelo menos nove jornais privados, dos quais um diário, e os restantes semanários. Estão igualmente em funcionamento três estações de televisão privadas, para além de vários canais comerciais de rádio. Para além dos jornais convencionais, há também um número não determinado de jornais electrónicos, transmitidos por email ou por fax, variando entre quatro e seis páginas por dia. Há também um crescente sector comunitário de radiodifusão, que permite que os cidadãos possam, livremente, partilhar informação de interesse público sem quaisquer restrições legais. Contudo, é importante notar que apesar deste quadro de certo modo encorajador, permanecem algumas lacunas legislativas decorrentes do facto de a Constituição, ao mesmo tempo que oferece garantias, remeter o usufruto dessas garantias a uma legislação complementar, a qual, salvo algumas excepções, nunca foi aprovada. A título de exemplo, o artigo 49 (1) da Constituição estabelece que “Os partidos políticos têm o direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de acordo com a sua representatividade...” Contudo, sublinha que o exercício deste direito sujeita-se a “critérios ixados na lei”. Essa lei não existe, e como tal esta garantia constitucional não é exercida pelos partidos políticos. Outro exemplo é que o artigo 48 da Constituição, sobre liberdades de expressão e de informação, enumera uma série de direitos, que incluem garantias de livre expressão e confronto de ideias das diversas correntes de opinião nos meios de comunicação social do sector público. Contudo, o número 6 do referido artigo determina que o exercício de tais direitos e liberdades é regulado por lei, a qual também não existe. Exceptua-se a esta regra a garantia dada pelo número 4 do artigo 49, o qual prevê que “Nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da rádio e televisão públicas, de âmbito nacional ou local...” Esta disposição está assegurada na Lei Eleitoral. 6 BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2011