SETOR 1

jornalistas, que passariam a sentir maior segurança em denunciar más condutas na
administração pública ou práticas criminais na sociedade em geral.

Pontuação:
Pontuação individual:
1

O país não atinge o indicador

2

O país atinge minimamente os aspectos do indicador

3

O país atinge alguns aspectos do indicador

4

O país atinge maior parte dos aspectos do indicador

5

O país atinge todos os aspectos do indicador

Média:

4.7 (2005 = 2.5; 2007 = 1.4; 2009 = 3.5)

1.8
O acesso à informação pública é fácil para
todos os cidadãos, sendo tal garantido por lei.
O acesso à informação pública não é fácil em Moçambique, nem existe uma
lei ordinária que regulamente as condições de acesso à informação de interesse
público.
A Lei de Imprensa airma, no seu artigo 3º, nº 1, que “no âmbito da imprensa,
o direito à informação signiica a faculdade de cada cidadão se informar e ser
informado de factos e opiniões a nível nacional e internacional, bem como o direito
de cada cidadão divulgar informação, opiniões e ideias através da imprensa”.
Por seu lado, a Constituição da República airma apenas que “todo o cidadão
tem direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa bem como o direito
à informação”. Assim, a Constituição não só é omissa quanto ao conteúdo desse
direito, como ainda faz depender o seu exercício à regulamentação por lei ordinária
(nº6 do artigo 48), entretanto jamais aprovada.
Os participantes reairmaram que apenas com a aprovação de uma Lei de Direito à
Informação, que operacionalize esta garantia constitucional, o acesso à informação
pública poderá tornar-se menos problemático. A este respeito, os participantes
lamentaram o facto de, apesar de muita pressão por parte de organizações da
sociedade civil e também dos parceiros internacionais, o Parlamento continuar a
adiar o agendamento do debate da proposta de ante-projecto de lei do Direito à
Informação, depositado naquele órgão pelo MISA Moçambique em Novembro
de 2005.

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BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2011

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