SETOR 1 jornalistas, que passariam a sentir maior segurança em denunciar más condutas na administração pública ou práticas criminais na sociedade em geral. Pontuação: Pontuação individual: 1 O país não atinge o indicador 2 O país atinge minimamente os aspectos do indicador 3 O país atinge alguns aspectos do indicador 4 O país atinge maior parte dos aspectos do indicador 5 O país atinge todos os aspectos do indicador Média: 4.7 (2005 = 2.5; 2007 = 1.4; 2009 = 3.5) 1.8 O acesso à informação pública é fácil para todos os cidadãos, sendo tal garantido por lei. O acesso à informação pública não é fácil em Moçambique, nem existe uma lei ordinária que regulamente as condições de acesso à informação de interesse público. A Lei de Imprensa airma, no seu artigo 3º, nº 1, que “no âmbito da imprensa, o direito à informação signiica a faculdade de cada cidadão se informar e ser informado de factos e opiniões a nível nacional e internacional, bem como o direito de cada cidadão divulgar informação, opiniões e ideias através da imprensa”. Por seu lado, a Constituição da República airma apenas que “todo o cidadão tem direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa bem como o direito à informação”. Assim, a Constituição não só é omissa quanto ao conteúdo desse direito, como ainda faz depender o seu exercício à regulamentação por lei ordinária (nº6 do artigo 48), entretanto jamais aprovada. Os participantes reairmaram que apenas com a aprovação de uma Lei de Direito à Informação, que operacionalize esta garantia constitucional, o acesso à informação pública poderá tornar-se menos problemático. A este respeito, os participantes lamentaram o facto de, apesar de muita pressão por parte de organizações da sociedade civil e também dos parceiros internacionais, o Parlamento continuar a adiar o agendamento do debate da proposta de ante-projecto de lei do Direito à Informação, depositado naquele órgão pelo MISA Moçambique em Novembro de 2005. 20 BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2011