SETOR 1 do estatuto. Este é um debate que não está esgotado, e até aqui não há qualquer decisão inal. Pontuação: Pontuação individual: 1 O país não atinge o indicador 2 O país atinge minimamente os aspectos do indicador 3 O país atinge alguns aspectos do indicador 4 O país atinge maior parte dos aspectos do indicador 5 O país atinge todos os aspectos do indicador Média: 4.9 (2005 = 5.0; 2007 = 5.0; 2009 = 4.9) 1.7 Fontes conidenciais de informação gozam de protecção legal e/ou dos tribunais. Os participantes estiveram de acordo quanto ao facto de que a conidencialidade das fontes de informação é devidamente protegida por lei, tal como estabelecido quer pela Constituição da República, quer pela Lei de Imprensa, nos seguintes termos: Constituição da República (artigo 48º, nº3): “A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a proteção da independência e do sigilo proissional...”. Lei de Imprensa (artigo 30º, nº1): “É reconhecido aos jornalistas o direito ao sigilo proissional em relação à origem das informações que publiquem ou transmitam...”. Contudo, os participantes notaram que em muitos círculos do Estado, incluindo círculos do poder judicial, esta garantia constitucional ou é desconhecida ou é deliberadamente posta de lado, já que tem havido tentativas de obrigar jornalistas a revelarem a origem das suas informações. Esta conduta conduz a que, muitas vezes, procuradores e juízes, sobretudo aos níveis mais baixos da hierarquia da administração da justiça, se preocupem mais em querer saber quem terá sido a fonte do jornalista, ao invés de se concentrarem na verdade dos factos do assunto em julgamento. Os participantes entendem que seria de grande utilidade uma iniciativa de educação sobre media junto de algumas entidades públicas e outras relevantes, a im de que institutos essenciais como este sejam do domínio público, incluindo de potenciais fontes de informação de BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2011 19