Na ausência de uma tal lei, não existe uma entidade independente de regulação
do sector da radiodifusão, sendo este sector regulado na base de uma diversidade
de dispositivos legais, implementados a vários níveis, que são o GABINFO, o
Instituto Nacional das Comunicações (INCM) e o Conselho de Ministros.
Assim, enquanto o GABINFO é responsável pela conirmação da legalidade da
entidade que pede licença de radiodifusão, o INCM conirma a adequação das
condições técnicas do requerente e, por im, o Conselho de Ministros atribui a
licença. Deste modo, todo o sistema de regulação encontra-se sob a alçada do
governo, não sendo, por isso, aceitável considera-lo independente e legalmente
protegido contra a interferência. Decorre também da ausência dessa lei que o
governo não impõe quaisquer contrapartidas de interesse público aos requerentes
de licenças de radiodifusão, resultando disso a existência de estações de rádio
ou de televisão sem programação adequada, que se limitam apenas a transmitir
música ou a retransmitir programas de produção e conteúdos externos. Não existe
igualmente uma obrigatoriedade legal de conteúdos locais. Ao nível da TVM, por
exemplo, depois da assinatura do Contrato-Programa com o governo para efeitos
de inanciamento, foram deinidos alguns parâmetros sobre o tipo de conteúdos a
incluir na programação daquela estação de televisão pública. Contudo, e na prática,
não existe um mecanismo de controlo efectivo do cumprimento desses parâmetros.
Entende-se que a ausência de uma obrigatoriedade legal quanto à inclusão de
conteúdos locais na radiodifusão quer pública quer privada/comercial impõe
obstáculos ao desenvolvimento de uma indústria de produção local, a qual poderia
contribuir para a promoção do elevado e diversiicado potencial artístico-cultural
do país.
Continua a ser motivo de preocupação a questão relacionada com a natureza pública
dos órgãos de radiodifusão do sector público. Os Conselhos de Administração da
Rádio Moçambique e da Televisão de Moçambique são exclusivamente nomeados
pelo governo. Os métodos de nomeação (por regra pelo Primeiro Ministro com
a aprovação do Conselho de Ministros) são os mesmos que são aplicados na
nomeação dos Conselhos de Administração de outras empresas públicas. Assim,
a constituição dos órgãos de gestão das empresas públicas de radiofusão baseia-se
na Lei número 17/91 (Lei das Empresas Públicas), cujo artigo 10º refere que os
administradores das empresas públicas são nomeados e exonerados pelo ministro
de tutela, enquanto que o Presidente do Conselho de Administração (PCA) é
nomeado pelo Conselho de Ministros. Assim, a forma de constituição destes
órgãos entra em choque com o número 5 do artigo 48º da Constituição da
República, que estabelece o princípio da independência dos órgãos de comunicação
social do sector público. Por essa razão, elas prestam contas não ao público, mas
sim ao governo.
De igual modo, o sistema de inanciamento da radiodifusão pública continua a
depender do poder discricionário do Ministro das Finanças, não propriamente
através de um orçamento especíico aprovado pelo Parlamento. O inanciamento

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BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2011

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