Na ausência de uma tal lei, não existe uma entidade independente de regulação do sector da radiodifusão, sendo este sector regulado na base de uma diversidade de dispositivos legais, implementados a vários níveis, que são o GABINFO, o Instituto Nacional das Comunicações (INCM) e o Conselho de Ministros. Assim, enquanto o GABINFO é responsável pela conirmação da legalidade da entidade que pede licença de radiodifusão, o INCM conirma a adequação das condições técnicas do requerente e, por im, o Conselho de Ministros atribui a licença. Deste modo, todo o sistema de regulação encontra-se sob a alçada do governo, não sendo, por isso, aceitável considera-lo independente e legalmente protegido contra a interferência. Decorre também da ausência dessa lei que o governo não impõe quaisquer contrapartidas de interesse público aos requerentes de licenças de radiodifusão, resultando disso a existência de estações de rádio ou de televisão sem programação adequada, que se limitam apenas a transmitir música ou a retransmitir programas de produção e conteúdos externos. Não existe igualmente uma obrigatoriedade legal de conteúdos locais. Ao nível da TVM, por exemplo, depois da assinatura do Contrato-Programa com o governo para efeitos de inanciamento, foram deinidos alguns parâmetros sobre o tipo de conteúdos a incluir na programação daquela estação de televisão pública. Contudo, e na prática, não existe um mecanismo de controlo efectivo do cumprimento desses parâmetros. Entende-se que a ausência de uma obrigatoriedade legal quanto à inclusão de conteúdos locais na radiodifusão quer pública quer privada/comercial impõe obstáculos ao desenvolvimento de uma indústria de produção local, a qual poderia contribuir para a promoção do elevado e diversiicado potencial artístico-cultural do país. Continua a ser motivo de preocupação a questão relacionada com a natureza pública dos órgãos de radiodifusão do sector público. Os Conselhos de Administração da Rádio Moçambique e da Televisão de Moçambique são exclusivamente nomeados pelo governo. Os métodos de nomeação (por regra pelo Primeiro Ministro com a aprovação do Conselho de Ministros) são os mesmos que são aplicados na nomeação dos Conselhos de Administração de outras empresas públicas. Assim, a constituição dos órgãos de gestão das empresas públicas de radiofusão baseia-se na Lei número 17/91 (Lei das Empresas Públicas), cujo artigo 10º refere que os administradores das empresas públicas são nomeados e exonerados pelo ministro de tutela, enquanto que o Presidente do Conselho de Administração (PCA) é nomeado pelo Conselho de Ministros. Assim, a forma de constituição destes órgãos entra em choque com o número 5 do artigo 48º da Constituição da República, que estabelece o princípio da independência dos órgãos de comunicação social do sector público. Por essa razão, elas prestam contas não ao público, mas sim ao governo. De igual modo, o sistema de inanciamento da radiodifusão pública continua a depender do poder discricionário do Ministro das Finanças, não propriamente através de um orçamento especíico aprovado pelo Parlamento. O inanciamento 8 BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2011