State of the media in Southern Africa - 2003 do Estado, do Governo e organizações sócio-profissionais sobre esta matéria. A opinião dominante, em 2003, foi a de que, mais do que mudanças formais na legislação o maior capital nas relações entre OI’s e o Governo reside na livre expressão e na prática do dialógo esclarecedor, entre os profissionais dos OI’s e os poderes constituídos, do qual pode resultar material informativo de qualidade, contribuindo para uma opinião pública mais informada e capaz de exercer pressão para que os gestores dos interesses do cidadão sejam cada vez mais actuantes e transparentes. O termo “ameaça legal” aos OI’s e seus profissionais pode não ser o mais adequado para caracterizar conflitos que possam ter ocorrido ao longo de 2003, uma vez que a legalidade acabou sendo resposta graças à capacidade interventiva dos próprios OI’s, por um lado e, por outro, pelo reconhecimento crescente, pela opinião pública, de que os profissionais dos OI’s, são parte do xadrez democrático e, entre outras, têm a tarefa de estarem atentos aos problemas da sociedade e às violações da legalidade e da democracia a fim de se impor a sua correcção. Liberdades Constitucionais Em 2003, o exercício das liberdades de expressão e de imprensa ganhou maiores níveis de crescimento, desencadeou a exigência e o gozo de outros direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, contribuindo para a emergência de uma massa crítica nacional e de uma opinião pública mais informada. Os OI’s realizaram de maneira notável o seu papel mediador entre o público e os poderes constituídos através de debates, as reportagens, as cartas de leitores e os programas interactivos nos OI’s audivisuais versando sobre assuntos cada vez mais profundos que afectam a satisfação das necessidades básicas do cidadão e o direito à palavra sobre a performance governativa. Mais do que em qualquer outro ano, 2003 foi bastante produtivo no questionamento que os cidadãos e os OI’s fizeram em relação ao sistema de justiça, o combate à corrupção, ao crime organizado, à discriminação e às crescentes desigualdades sociais. Os cidadãos e instituições, ao abrigo da lei, gozaram do direito de resposta em termos de reposição da verdade, do seu bom nome e imagem sempre que se sentiram difamados ou mal reportados nos OI’s, como pessoas ou membros de organizações. Importa, porém, referir casos OI’s que não permitiram o gozo deste direito, obrigando os lesados a recorrer à instância reguladora ou aos tribunais. Tal foi o caso do MediaFax que foi processado por ter desobedecido a uma deliberação do CSCS. De qualquer modo, as reclamações e processos judiciais sobre difamação ou investigação insuficiente de factos não foram de grande monta. Muitos dos diferendos foram resolvidos entre os editores e os lesados, acabando estes últimos por desistir de iniciar ou de continuar processos por abuso da liberdade de imprensa. A lentidão com que as instâncias judiciais, lidam com processos de abuso da liberdade de imprensa e de difamação desencorajam acções judiciais contra OI’s, por um a lado e, por outro, o cidadão comum por razões económicas, linguísticas e ignorância sobre os direitos que o assistem a si e à sua comunidade não toma nenhuma providência para se proteger. De referir que uma eventual necessidade de revisão da legislação relativa à difamação ainda não chegou a ser posta com seriedade. Acesso à Informação Em 2003, a abertura da lei, o cometimento por um estado de direito e o consenso de que a legislação actual precisa de ser actualizada desenvolveu um clima de debate, socialmente So This Is Democracy? 2003 59 Media Institute of Southern Africa