Moçambique As instituições continuam sem dispor de uma arquitectura organizacional que permita uma troca mais flexível e simplificada da informação com os cidadãos. Por exemplo, embora muitas disponham de páginas web, estas não contêm informação relevante para o cidadão, e mais, poucas gozam de uma rotina de actualização, o que faz com que não sejam pertinentes para a circulação e acesso à informação. MEDIA E ELEIÇÕES No ano em análise, Moçambique inicia um ciclo eleitoral (eleições autárquicas em 2018 e gerais em 2019). Os períodos eleitorais têm-se revelado momentos conturbados para os órgãos de comunicação social. Primeiro, porque nestes períodos a imprensa, incluindo os próprios jornalistas, são muitas vezes controlados e silenciados pelo partido no poder, através de fundos provenientes de instituições do Estado, quer na publicidade, assim como em outras formas de financiamentos. Segundo, há sempre uma tendência de ameaçar jornalistas e os respectivos órgãos de informação relativamente independentes e de os conotar com a oposição e com ‘a mão externa’ só porque não se revelam alinhados ao poder político vigente. SEGURANÇA DE JORNALISTAS Durante o ano de 2017, foram registados mais de 20 casos de violação da liberdade de imprensa, a maioria dos quais constituídos por ameaças e intimidações, confisco de equipamentos de trabalho e agressões. No período em análise foram registados quatro casos de agressões e dois casos de confisco de equipamento de trabalho e diversos casos de ameaças e intimidações (ver a secção sobre Violações de Liberdade e Vitórias) O número de políticos da oposição e do partido no poder assassinados durante o conflito armado ... estima-se que chegue a dezenas de cidadãos. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS REDES ELECTRÓNICAS Moçambique dispõe desde Janeiro de 2017 de uma Lei sobre Transacções Electrónicas. Embora não seja de forma directa, esta lei é vista por muitos como um instrumento para controlar e intimidar as mentes críticas, dado que prevê responsabilizar criminalmente pessoas que circulam mensagens ofensivas5. Com efeito, a alínea d) do artigo 18, da Lei das Transacções Electrónicas (Lei n.º3/2017, de 9 de Janeiro), estabelece que cabe ao provedor intermediário, “identificar os utilizadores que transmitem ou armazenem dados com conteúdos ofensivos, usando o serviço de comunicação com remetente não identificado”. 5 Ver @Verdade (2014), acessível em http://www. verdade.co.mz/destaques/democracia/45220governo-quer-criminalizar-smss-e-e-mails-insultuosos e Global Voices (2016), disponível em https:// pt.globalvoices.org/2016/11/30/mocambique-internautas-desconfiam-do-verdadeiro-proposito-danova-lei-sobre-transacoes-eletronicas/ So This is Democracy? 2017 71