SETOR 1 Pontuação: Pontuação individual: 1 O país não atinge o indicador 2 O país atinge minimamente os aspectos do indicador 3 O país atinge alguns aspectos do indicador 4 O país atinge maior parte dos aspectos do indicador 5 O país atinge todos os aspectos do indicador Média: 4.0 (2005 = n/a; 2007 = n/a; 2009 = 3.6; 2011 = 3.6) 1.5. Publicações de imprensa escrita não necessitam de obter autorização de entidades governamentais como condição para o exercício das suas actividades. Em Moçambique, as publicações de imprensa escrita necessitam de autorização de uma entidade governamental para que possam exercer as suas actividades, conforme se extrai do artigo 19 da Lei de Imprensa: “Antes da sua publicação todos os órgãos de informação estão sujeitos a registo” (número 1); “O registo é feito junto do Gabinete de Informação...” (número 2). O Gabinete de Informação foi criado através do Decreto Presidencial número 4/95, de 16 de Outubro, como unidade de assessoria técnica subordinada ao Gabinete do Primeiro-MInistro. Por outras palavras, o Gabinete de Informação é uma instituição sucedânea do Ministério da Informação. Entretanto, nos termos do artigo 24 da Lei de Imprensa se acham dispensados do registo as publicações cuja tiragem não exceda 500 (quinhentos) exemplares; entretanto, os interessados devem, obrigatoriamente, solicitar, por requerimento dirigido ao Gabinete de Informação, a dispensa de registo, que, em termos materiais, se equipara ao registo, pois exige-se quase tudo que se impõe para as publicações com uma tigarem acima de 500 (quinhentos) exemplares. Contudo, estas exigências legais nunca constituiram impedimento para que alguma publicação, de forma particular, fosse rejeitada, desde que o processo documental exigido no âmbito da lei esteja em conformidade. BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2014 17