SETOR 1

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contra a segurança do Estado, a que cabe uma pena entre um a dois
anos de prisão;
Lei de Probidade Pública: não se destinando concretamente
aos media, mas à promoção da transparência governativa, este
diploma legal acaba, pelo menos potencialmente, sendo em parte
problemático para a liberdade de imprensa, uma vez alargar o leque
dos que são passíveis, numa certa firma de comunicação social,
de responsabilização por crimes de imprensa. De resto, o número
3 do artigo 69 da Lei de Probidade Pública diz que “No caso de se
desconhecer o responsável directo pela publicação referida no número
anterior [Parte II da declaração de rendimentos e bens patrimoniais,
que é a que contém elementos que permitem uma avaliação rigorosa
do património e rendimentos do declarante e do seu cônjugue, ou
pessoa que com ele viva como tal, filhos menores e dependentes
legais], responde pessoalmente nos termos do mesmo número, o
director ou o Presidente do Conselho de Administração do órgão de
comunicação social”;
Lei de Imprensa: ainda que se apresente como uma lei geralmente
compatível com os basilares valores democráticos, ela contém uma
norma no mínimo problemática, por esvaziar o próprio conteúdo da
presunção de inocência, qual direito constitucionalmente garantido.
O número 4 do artigo 47 da Lei de Imprensa reza, pois, que “Não é
adminita a prova da verdade dos factos se o ofendido for o Presidente
da República ou, havendo reciprocidade, Chefe de Estado estrangeiro
ou seu representante em Moçambique”. Na verdade, nenhum PR ou
equiparado já recorreu a este dispositivo em mais de duas décadas
de vigência da Lei de Imprensa, mas o simples facto de tal se achar
disposto pode, por omissão, causar alguma pressão aos jornalistas.

Ainda que muitas dessas leis e/ou artigos de leis sejam de constitucionalidade
nitidamente duvidosa, enquanto não forem formalmente expelidos do
ordenamento jurídico, se afiguram como que bloqueando à liberdade de
imprensa. O facto de a Lei do Direito à Informação, aprovada pela AR a 26 de
Novembro de 2014, referir, nas suas disposições finais e transitórias, que ela
revoga todas as leis que a contrariam, constitui uma boa notícia, apesar de tal
não se operar automaticamente.

BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2014

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