MOÇAMBIQUE
1.3.

Não há nenhuma lei que restrinja a Liberdade de Epressão,
tal como leis excessivas sobre Segredo do Estado e 			
Difamação, ou leis que interferem, irrazoavelmente, 		
no trabalho dos meios de comunicação social.

Análise:
Há, em Moçambique, leis que restringem a Liberdade de Expressão.
Uma dessas leis é o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado
(EGFE), que impede os funcionários públicos de falarem publicamente do seu trabalho. Isto concorre para a proliferação de fontes
anónimas nos media. Este facto entra em contraste com a lei número 30/2001, que diz que os funcionários públicos têm que colaborar
no que concerne ao acesso, pelos jornalistas, às fontes oficiais de
informação.
A Lei de Imprensa tem também alguns artigos excessivos. Por exemplo, os números 1 e 2 do artigo 29 deste monumento legal, que se
debruça sobre o acesso às fontes oficiais de informação, se mostram
contraditórios, uma vez que o número um diz que tem que se facultar o acesso, enquanto que o número dois fala de consentimento.
Facultar sem consentir nada serve.
Outros aspectos da Lei de Imprensa tidos como problemáticos são
o artigo 42 (sobre crimes de abuso de imprensa), que diz que os
crimes de imprensa têm natureza urgente, e o artigo 47, que estipula que quando o queixoso for o Presidente da República (PR),
não há lugar à prova da verdade dos factos, o que não é razoável.
No ante-projecto de revisão desta lei (Lei de Imprensa) este artigo
é eliminado, dado que a Constituição da República de 2004 estipula,
no seu artigo 153, que o Presidente da República é passível de responsabilidade criminal por actos cometidos no exercício das suas
funções, facto que não constava da Constituição de 1990 na base da
qual a actual Lei de Imprensa foi aprovada.
Ficou assente que a coisa boa é que, no caso dos crimes de imprensa, muitos dos que são efectivamente difamados não conhecem
African Media Barometer - Moçambique 2007			

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