MOÇAMBIQUE 1.3. Não há nenhuma lei que restrinja a Liberdade de Epressão, tal como leis excessivas sobre Segredo do Estado e Difamação, ou leis que interferem, irrazoavelmente, no trabalho dos meios de comunicação social. Análise: Há, em Moçambique, leis que restringem a Liberdade de Expressão. Uma dessas leis é o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), que impede os funcionários públicos de falarem publicamente do seu trabalho. Isto concorre para a proliferação de fontes anónimas nos media. Este facto entra em contraste com a lei número 30/2001, que diz que os funcionários públicos têm que colaborar no que concerne ao acesso, pelos jornalistas, às fontes oficiais de informação. A Lei de Imprensa tem também alguns artigos excessivos. Por exemplo, os números 1 e 2 do artigo 29 deste monumento legal, que se debruça sobre o acesso às fontes oficiais de informação, se mostram contraditórios, uma vez que o número um diz que tem que se facultar o acesso, enquanto que o número dois fala de consentimento. Facultar sem consentir nada serve. Outros aspectos da Lei de Imprensa tidos como problemáticos são o artigo 42 (sobre crimes de abuso de imprensa), que diz que os crimes de imprensa têm natureza urgente, e o artigo 47, que estipula que quando o queixoso for o Presidente da República (PR), não há lugar à prova da verdade dos factos, o que não é razoável. No ante-projecto de revisão desta lei (Lei de Imprensa) este artigo é eliminado, dado que a Constituição da República de 2004 estipula, no seu artigo 153, que o Presidente da República é passível de responsabilidade criminal por actos cometidos no exercício das suas funções, facto que não constava da Constituição de 1990 na base da qual a actual Lei de Imprensa foi aprovada. Ficou assente que a coisa boa é que, no caso dos crimes de imprensa, muitos dos que são efectivamente difamados não conhecem African Media Barometer - Moçambique 2007 5