MOÇAMBIQUE
3.3.

O órgão regula a radiodifusão no interesse público e as		
segura a justiça e uma diversidade de opiniões que 			
representam amplamente a sociedade em geral.

Análise:
Não existe, em Moçambique, um órgão regulador de radiodifusão,
pelo que esta questão não é aplicável.
Pontuação individual: 		

1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1

Média: 				

1.0

3.4.

As decisões do órgão, especialmente na atribuição de 		
frequências, é baseada numa política de radiodifusão 		
desenvolvida de uma maneira transparente e inclusiva.

Análise:
Não existe em Moçambique um órgão regulador como tal. Existe
o INCM, a quem compete atribuir frequências. Este órgão funciona
com base em dois instrumentos legais. O INCM era braço do Ministério dos Transportes e Comunicações e havia um decreto que o
estabelecia como responsável pelo espectro rádio-eléctrico do país.
Outro decreto é o de 1992, sobre o acesso às frequências. O Gabinete de Informação (GABINFO) limita-se a verificar a conformidade
da “sociedade requerente” com a Lei de Imprensa.
Pontuação individual: 		

1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1

Média: 				

1.0

African Media Barometer - Moçambique 2007			

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