MOÇAMBIQUE 3.3. O órgão regula a radiodifusão no interesse público e as segura a justiça e uma diversidade de opiniões que representam amplamente a sociedade em geral. Análise: Não existe, em Moçambique, um órgão regulador de radiodifusão, pelo que esta questão não é aplicável. Pontuação individual: 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1 Média: 1.0 3.4. As decisões do órgão, especialmente na atribuição de frequências, é baseada numa política de radiodifusão desenvolvida de uma maneira transparente e inclusiva. Análise: Não existe em Moçambique um órgão regulador como tal. Existe o INCM, a quem compete atribuir frequências. Este órgão funciona com base em dois instrumentos legais. O INCM era braço do Ministério dos Transportes e Comunicações e havia um decreto que o estabelecia como responsável pelo espectro rádio-eléctrico do país. Outro decreto é o de 1992, sobre o acesso às frequências. O Gabinete de Informação (GABINFO) limita-se a verificar a conformidade da “sociedade requerente” com a Lei de Imprensa. Pontuação individual: 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1; 1 Média: 1.0 African Media Barometer - Moçambique 2007 19