O serviço público da comunicação social é coberto pelo artigo 9 da Lei de Imprensa, o qual determina que “com vista a garantir o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, o Estado assegura a existência de um serviço público de informação próprio, a realizar com base num diploma específico a regulamentar a matéria”. O direito dos jornalistas de acesso às fontes de informação é garantido pelo artigo 19 da mesma lei, o qual declara: “no exercício das suas funções é garantido aos jornalistas acesso às fontes de informação”. A lei concede igualmente aos jornalistas o direito de não revelarem as suas fontes. Esta matéria está consagrada no artigo 20, parágrafo 1, onde se diz: “Os jornalistas não são obrigados a revelar as fontes de informação, não podendo o seu silêncio ser sancionado directa ou indirectamente ou usado contra eles como agravante”. Contudo, o parágrafo 3 deste mesmo artigo acautela que “o direito ao sigilo da fonte não exclui a responsabilidade civil ou penal, nem o ónus da prova”. A comunica��ão social em Angola é caracterizada por um ambiente de pluralismo e de diversidade abarcando todos os segmentos de imprensa, nomeadamente a imprensa escrita e o sector da radiodifusão, oferecendo ao público possibilidades relativamente mais amplas de escolha. Contudo, a lei é omissa no que diz respeito ao sector comunitário da comunicação social. Nos últimos anos tem aumentado o número de jornais privados, há estações de rádio privadas e pelo menos uma estação privada de televisão. Tomados em conjunto todos estes pressupostos, pode-se concluir que existem em Angola as bases necessárias para o exercício da liberdade de expressão e liberdade de imprensa. Porém, como foi referido várias vezes durante a Mesa Redonda, uma coisa é aquilo que a lei prevê, a outra é o que acontece na prática. Vários factores concorrem para a não realização plena dos direitos que a Constituição e a Lei de Imprensa conferem, muito embora esforços têm sido feitos para melhorar a situação. Alguns aspectos da Lei de Imprensa continuam ainda por regulamentar. Por outro lado, há leis que de certo modo interferem com a Liberdade de Imprensa. Uma das leis referidas neste contexto é a Lei número 10/02, de 16 de Agosto, conhecida pelo seu título oficial como a Lei do Segredo de Estado. O parágrafo 1 do artigo 2 desta lei determina que “são abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e sua segurança interna e externa”. BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010 7