O serviço público da comunicação social é coberto pelo artigo 9 da Lei de Imprensa,
o qual determina que “com vista a garantir o direito dos cidadãos de informar, se
informar e ser informado, o Estado assegura a existência de um serviço público de
informação próprio, a realizar com base num diploma específico a regulamentar
a matéria”.
O direito dos jornalistas de acesso às fontes de informação é garantido pelo artigo
19 da mesma lei, o qual declara: “no exercício das suas funções é garantido aos
jornalistas acesso às fontes de informação”.
A lei concede igualmente aos jornalistas o direito de não revelarem as suas fontes.
Esta matéria está consagrada no artigo 20, parágrafo 1, onde se diz: “Os jornalistas
não são obrigados a revelar as fontes de informação, não podendo o seu silêncio
ser sancionado directa ou indirectamente ou usado contra eles como agravante”.
Contudo, o parágrafo 3 deste mesmo artigo acautela que “o direito ao sigilo da
fonte não exclui a responsabilidade civil ou penal, nem o ónus da prova”.
A comunica��ão social em Angola é caracterizada por um ambiente de pluralismo
e de diversidade abarcando todos os segmentos de imprensa, nomeadamente a
imprensa escrita e o sector da radiodifusão, oferecendo ao público possibilidades
relativamente mais amplas de escolha. Contudo, a lei é omissa no que diz respeito
ao sector comunitário da comunicação social.
Nos últimos anos tem aumentado o número de jornais privados, há estações de
rádio privadas e pelo menos uma estação privada de televisão.
Tomados em conjunto todos estes pressupostos, pode-se concluir que existem em
Angola as bases necessárias para o exercício da liberdade de expressão e liberdade
de imprensa. Porém, como foi referido várias vezes durante a Mesa Redonda, uma
coisa é aquilo que a lei prevê, a outra é o que acontece na prática.
Vários factores concorrem para a não realização plena dos direitos que a
Constituição e a Lei de Imprensa conferem, muito embora esforços têm sido
feitos para melhorar a situação. Alguns aspectos da Lei de Imprensa continuam
ainda por regulamentar. Por outro lado, há leis que de certo modo interferem com
a Liberdade de Imprensa. Uma das leis referidas neste contexto é a Lei número
10/02, de 16 de Agosto, conhecida pelo seu título oficial como a Lei do Segredo
de Estado.
O parágrafo 1 do artigo 2 desta lei determina que “são abrangidos pelo segredo
de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não
autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência
nacional, à unidade e integridade do Estado e sua segurança interna e externa”.

BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010

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