A lei número 7/06, também denominada Lei de Imprensa, foi promulgada pelo
Presidente da República no dia 28 de Abril de 2006, acto através do qual foi
revogada a lei anterior, a número 22/91, de 15 de Junho, aprovada no contexto da
nova era de paz e democracia multipartidária, que se abria com a assinatura dos
acordos de paz de Bicesse, no dia 30 de Maio de 1991.
Do ponto de vista do ordenamento administrativo, a comunicação social é tutelada
pelo Ministério da Comunicação Social. A Lei número 7/92 de 16 de Abril criou o
Conselho Nacional da Comunicação Social (CNCS), um órgão independente que
tem como fim assegurar a objectividade e isenção da informação e salvaguardar a
liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de acordo com os direitos
consignados na Constituição e demais legislação. O órgão é constituído por 17
membros, e reúne-se regularmente uma vez por mês, para analisar o nível de
cumprimento das disposições legais no exercício da liberdade de imprensa e
deliberar sobre matérias que lhe tenham sido submetidas para apreciação.
Há uma proposta para a revisão da Lei do Conselho Nacional da Comunicação
Social, tendo em vista conferir ao órgão competências “para apreciar os
comportamentos susceptíveis de configurar violação de normas legais e
regulamentares aplicáveis aos órgãos de comunicação social, assim como fiscalizar
o cumprimento das normas sobre a propriedade e transparência das empresas de
comunicação social e fazer respeitar os princípios e limites legais sobre a difusão
de matérias publicitárias e recolha de financiamento do patrocínio publicitário” 1
A nova proposta pretende também reduzir o número de membros do CNCS para
nove, de entre os quais o presidente do órgão, o qual deverá ser um Magistrado
Judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial de entre juízes
de direito de nível igual ou superior a provincial e que se encontrem atingidos pela
jubilação.2
Os restantes membros, segundo a proposta, obedecem à seguinte composição:
a) 2 especialistas das áreas do Direito Jurídico e Ciências Políticas;
b) 1 especialista das áreas das Ciências da Comunicação e Jornalismo;
c) 1 especialista das áreas da Electrónica e Telecomunicações;
d) 1 especialista das áreas linguísticas;
e) 1 especialista em sociologia da comunicação;
f ) 2 jornalistas.
Com a excepção dos dois jornalistas, que são eleitos pelas respectivas associações
profissionais, os outros seis membros são designados pela Assembleia Nacional
por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções.
1 Nota explicativa relativa ao artigo 7º do projecto de revisão da Lei do Conselho Nacional da Comunicação
Social
2 Ante-projecto de revisão da Lei do Conselho Nacional da Comunicação Social (artigo 12º)

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BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010

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