A lei número 7/06, também denominada Lei de Imprensa, foi promulgada pelo Presidente da República no dia 28 de Abril de 2006, acto através do qual foi revogada a lei anterior, a número 22/91, de 15 de Junho, aprovada no contexto da nova era de paz e democracia multipartidária, que se abria com a assinatura dos acordos de paz de Bicesse, no dia 30 de Maio de 1991. Do ponto de vista do ordenamento administrativo, a comunicação social é tutelada pelo Ministério da Comunicação Social. A Lei número 7/92 de 16 de Abril criou o Conselho Nacional da Comunicação Social (CNCS), um órgão independente que tem como fim assegurar a objectividade e isenção da informação e salvaguardar a liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de acordo com os direitos consignados na Constituição e demais legislação. O órgão é constituído por 17 membros, e reúne-se regularmente uma vez por mês, para analisar o nível de cumprimento das disposições legais no exercício da liberdade de imprensa e deliberar sobre matérias que lhe tenham sido submetidas para apreciação. Há uma proposta para a revisão da Lei do Conselho Nacional da Comunicação Social, tendo em vista conferir ao órgão competências “para apreciar os comportamentos susceptíveis de configurar violação de normas legais e regulamentares aplicáveis aos órgãos de comunicação social, assim como fiscalizar o cumprimento das normas sobre a propriedade e transparência das empresas de comunicação social e fazer respeitar os princípios e limites legais sobre a difusão de matérias publicitárias e recolha de financiamento do patrocínio publicitário” 1 A nova proposta pretende também reduzir o número de membros do CNCS para nove, de entre os quais o presidente do órgão, o qual deverá ser um Magistrado Judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial de entre juízes de direito de nível igual ou superior a provincial e que se encontrem atingidos pela jubilação.2 Os restantes membros, segundo a proposta, obedecem à seguinte composição: a) 2 especialistas das áreas do Direito Jurídico e Ciências Políticas; b) 1 especialista das áreas das Ciências da Comunicação e Jornalismo; c) 1 especialista das áreas da Electrónica e Telecomunicações; d) 1 especialista das áreas linguísticas; e) 1 especialista em sociologia da comunicação; f ) 2 jornalistas. Com a excepção dos dois jornalistas, que são eleitos pelas respectivas associações profissionais, os outros seis membros são designados pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções. 1 Nota explicativa relativa ao artigo 7º do projecto de revisão da Lei do Conselho Nacional da Comunicação Social 2 Ante-projecto de revisão da Lei do Conselho Nacional da Comunicação Social (artigo 12º) 6 BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010