BAROMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010 Sumário Executivo Depois de quase três décadas de uma guerra devastadora, envolvendo o governo do Movimento Popular para a Libertação de Angola (MPLA) e o antigo movimento rebelde da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), Angola alcançou a paz nos princípios de 2002, abrindo assim caminho para uma nova era de reconciliação, reconstrução e desenvolvimento, condições essenciais para o amplo usufruto das liberdades fundamentais consagradas na Constituição da República de Angola e nos demais instrumentos de Direito Internacional dos quais o país é parte. Desde o fim do conflito armado que Angola tem estado a registar progressos significativos nos seus esforços para o estabelecimento das instituições democráticas e para a consolidação de um Estado Democrático de Direito. Neste contexto, as primeiras eleições legislativas multipartidárias desde 1992 tiveram lugar em 2008, tendo sido ganhas pelo MPLA. Uma nova Constituição está em vigor desde 2010, consagrando os direitos fundamentais em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros tratados internacionais atinentes, e que tenham sido ratificados pela Assembleia Nacional. Através do número 1 do artigo 56 da Constituição, o Estado angolano reconhece estes direitos e liberdades fundamentais como “invioláveis”, criando igualmente “as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção…” O artigo 40 da Constituição da República de Angola, no seu número 1, diz: “Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar, e de ser informado , sem impedimentos nem discriminações”. A Liberdade de Imprensa está coberta através do artigo 44 da Constituição. Este artigo diz, no seu número 1, que “É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza politica, ideológica ou artística”. O número 4 do artigo 44 da Constituição remete a uma lei específica “as formas de exercício da liberdade de imprensa”. BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010 5