SECTOR 2

A alínea d) do mesmo parágrafo insta a comunicação social a “contribuir para
a promoção da cultura nacional e regional e a defesa e divulgação das línguas
nacionais”.
Por seu lado, o artigo 12 da mesma Lei de Imprensa determina que “as empresas
de comunicação social devem em regra veicular informação em línguas nacionais
dentro de um quadro regulamentar a estabelecer”.
Embora o artigo 19 da Constituição institua o português como a língua oficial,
o número 2 deste artigo compromete o Estado a valorizar e promover “o estudo,
o ensino e a utilização das demais línguas de Angola, bem como das principais
línguas de comunicação internacional”.
Por seu lado, o artigo 21 da Cosntituição, na sua alínea h), assume como tarefas
fundamentais do Estado “promover a igualdade de direitos e de oportunidades
entre os angolanos, sem preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discrimação”. Na alínea n) o Estado também
assume como sua responsabilidade fundamental “proteger, valorizar e dignificar
as línguas Angolanas de origem Africana, como património cultural, e promover
o seu desenvolvimento, como línguas de identidade nacional e de comunicação.”
Porém, apesar de todas estas garantias constitucionais e legais não se vê esta
diversidade étnica, cultural e linguística reflectida de forma pujante nos órgãos de
comunicação social, incluindo os de natureza pública.

Scores:
Pontuação individual:
1

O país não atinge o indicador

2

O país atinge minimamente os aspectos do indicador

3

O país atinge alguns aspectos do indicador

4

O país atinge maior parte dos aspectos do indicador

5

O país atinge todos os aspectos do indicador

Média:		

2.6

BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010

33

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