SECTOR 1 primeira vez, Moçambique possuir um Presidente da República que, já em fim de mandato, nunca concedeu uma entrevista a um órgão de comunicação social moçambicano (públicos inclusos). Outro aspecto problemático mencionado quanto ao direito de acesso à informação tem a ver com o facto de os processos serem por demais burocráticos, o que tem o potencial de eliminar o efeito útil da informação que se procura (sobretudo para os jornalistas, para os quais a actualidade é parte da sua actividade profissional). Quanto a custos de acesso, há o princípio da gratuidade impregnado na lei, mas a prática tem mostrado que o acesso não é necessariamente gratuito. Pontuação: Pontuação individual: 1 O país não atinge o indicador 2 O país atinge minimamente os aspectos do indicador 3 O país atinge alguns aspectos do indicador 4 O país atinge maior parte dos aspectos do indicador 5 O país atinge todos os aspectos do indicador Média: Pontuação dos anos anteriores: ✓ ✓✓ ✓✓✓✓ ✓✓ ✓ ✓ 2.3 2005 - 1.0; 2007 - 1.4; 2009 - 1.6; 2011 - 1.6; 2014 - 3.6 1.8 Websites, blogs e outras plataformas digitais não são obrigados a fazer registo, nem a obterem permissão das autoridades do Estado Não há, em Moçambique, obrigatoriedade de registo de websites, blogs e de outras plataformas digitais. Entretanto, nos termos da Lei das Transacções Electrónicas (Lei número 03/2017, de 09 de Janeiro) qualquer pessoa, física ou jurídica (singular ou colectiva), que possua domicílio em Moçambique, pode, livremente, solicitar que o seu website seja registado no domínio.mz,e para o que, a solicitação deve ser feita ao Instituto Nacional das Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC), que é a entidade reguladora de tecnologias de informação e comunicação. Não existe, para todos os efeitos, obrigatoriedade de registo, ao que se acresce o facto de não existir obrigatoriedade legal de as pessoas físicas e/ou jurídicas baseadas em Moçambique terem os seus websites domiciliados no domínio .mz. 20 BARÓMETRO AFRICANO DOS MEDIA MOÇAMBIQUE 2018