SETOR 3

3.4
A radiodifusão estatal/pública presta contas
ao público através de um conselho de direcção
representativo da sociedade no geral e que tenha
sido composto de uma forma independente, aberta e
transparente.
Os Conselhos de Administração da Rádio Moçambique e da Televisão de
Moçambique são exclusivamente nomeados pelo governo. Os métodos de
nomeação (por regra pelo Primeiro Ministro com a aprovação do Conselho
de Ministros) são os mesmos que são aplicados na nomeação dos Conselhos
de Administração de outras empresas públicas, tais como a Electricidade de
Moçambique, a Aeroportos de Moçambique, etc. Nesses termos, a constituição
dos órgãos de gestão das empresas públicas de radiofusão baseia-se na Lei número
17/91 (Lei das Empresas Públicas), cujo artigo 10º refere que os administradores
das empresas públicas são nomeados e exonerados pelo ministro de tutela,
enquanto que o Presidente do Conselho de Administração (PCA) é nomeado
pelo Conselho de Ministros. Assim, a forma de constituição destes órgãos entra
em choque com o número 5, do artigo 48º da Constituição da República, que
estabelece o princípio da independência dos órgãos de comunicação social do
sector público. Por essa razão, elas prestam contas, não ao público, mas sim ao
governo.

Pontuação:
Pontuação individual:
1

O país não atinge o indicador

2

O país atinge minimamente os aspectos do indicador

3

O país atinge alguns aspectos do indicador

4

O país atinge maior parte dos aspectos do indicador

5

O país atinge todos os aspectos do indicador

Média:

1.0 (2005 = 1.0; 2007 = 1.0; 2009 = 1.2)

BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2011

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