SETOR 1 A liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, é efectivamente protegida e promovida. 1.1 A liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, está garantida na constituição, e apoiada por outra legislação complementar. A Constituição da República (CR) garante tanto a liberdade de expressão quanto a liberdade de imprensa. A este respeito diz o artigo 48 da CR: “Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação”. No mesmo artigo, a CR garante ainda a proteção das fontes de informação do jornalista. O exercício destes direitos é regulado pela Lei nº18/91, de 10 de Agosto, mais conhecida por Lei de Imprensa. Uma disposição importante da Lei de Imprensa é aquela que consagra ao público, o direito de resposta. Nos termos do nº1 do artigo 33, toda a pessoa singular ou colectiva ou organismo público que se considere lesado pela divulgação de uma informação inverídica ou errónea que lhe possa causar qualquer prejuízo, tem o direito de resposta. Entretanto, os participantes izeram notar que apesar deste quadro favorável, o legislador constituinte limitou-se a enunciar uma série de garantias, mas determinando que o seu gozo deve ser regulamentado por leis ordinárias, as quais, porém, jamais foram aprovadas, o que faz com que tais garantias se reduzam a “letra morta”. A seguir enumeram-se alguns casos: Artigo 48º, nº2: “Nos meios de comunicação social do sector público são assegurados a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião”. A CR não explicita a forma como tal garantia é operacionalizada, e nem existe lei ordinária que preencha a lacuna. A existência de um regulador independente de radiodifusão, de um Provedor da Comunicação Social ou de uma Comissão de Direitos Humanos poderia facilitar a implementação desta garantia. Artigo 49º, nº2: Aqui, a CR concede aos partidos políticos da oposição com assento parlamentar direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão para ins de réplica política a declarações do governo. Nos termos do nº3 do mesmo artigo, este direito é extensivo a organizações sindicais, proissionais e representativas das actividades económicas e sociais. Contudo, o exercício destes direitos está, igualmente, condicionado à aprovação de uma lei ordinária, também inexistente. 12 BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2011