SETOR 1

A liberdade de expressão, incluindo a
liberdade de imprensa, é efectivamente
protegida e promovida.
1.1
A liberdade de expressão, incluindo a liberdade
de imprensa, está garantida na constituição, e apoiada
por outra legislação complementar.
A Constituição da República (CR) garante tanto a liberdade de expressão quanto
a liberdade de imprensa. A este respeito diz o artigo 48 da CR: “Todos os cidadãos
têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito
à informação”. No mesmo artigo, a CR garante ainda a proteção das fontes de
informação do jornalista.
O exercício destes direitos é regulado pela Lei nº18/91, de 10 de Agosto, mais
conhecida por Lei de Imprensa. Uma disposição importante da Lei de Imprensa é
aquela que consagra ao público, o direito de resposta.
Nos termos do nº1 do artigo 33, toda a pessoa singular ou colectiva ou organismo
público que se considere lesado pela divulgação de uma informação inverídica
ou errónea que lhe possa causar qualquer prejuízo, tem o direito de resposta.
Entretanto, os participantes izeram notar que apesar deste quadro favorável,
o legislador constituinte limitou-se a enunciar uma série de garantias, mas
determinando que o seu gozo deve ser regulamentado por leis ordinárias, as quais,
porém, jamais foram aprovadas, o que faz com que tais garantias se reduzam a
“letra morta”. A seguir enumeram-se alguns casos:
Artigo 48º, nº2: “Nos meios de comunicação social do sector público são
assegurados a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião”.
A CR não explicita a forma como tal garantia é operacionalizada, e nem existe lei
ordinária que preencha a lacuna. A existência de um regulador independente de
radiodifusão, de um Provedor da Comunicação Social ou de uma Comissão de
Direitos Humanos poderia facilitar a implementação desta garantia.
Artigo 49º, nº2: Aqui, a CR concede aos partidos políticos da oposição com assento
parlamentar direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão e
televisão para ins de réplica política a declarações do governo. Nos termos do nº3
do mesmo artigo, este direito é extensivo a organizações sindicais, proissionais e
representativas das actividades económicas e sociais. Contudo, o exercício destes
direitos está, igualmente, condicionado à aprovação de uma lei ordinária, também
inexistente.

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BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2011

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