SETOR 2 2.5 Há legislação adequada que procura evitar a concentração e monopólios na comunicação social. Há, designadamente no número 8 do artigo 6 da Lei número 18/91, de 10 de Agosto (Lei de Imprensa), uma enunciação quanto a isso, nos termos seguintes: “Com o fim de garantir o direito dos cidadãos à informação, o Estado observará uma política antimonopolista, evitando a concentração dos órgãos de informação”. A CRM, por seu turno, reconhece, no seu artigo 97, a premência da iniciativa privada. No contexto dos media, é tempo de se clarificar alguma ambiguidade existente no âmbito dos conceitos de monopólio e de grupo multi-media, quando confrontados, uma vez o monopólio representar uma situação de operador único numa determinada área (situação não existente em Moçambique) e, por seu turno, grupo multi-media representar empresas que congregam e operam meios de diversas plataformas, desde Rádio, Televisão e Jornais, o caso do Grupo Soico. No âmbito do monopólio, há muito que ficou provado que diversidade não é sinónimo de pluralismo, o que, considerando os media como um dos alicerces da democracia, não é de somenos importância. Pontuação: Pontuação individual: 1 O país não atinge o indicador 2 O país atinge minimamente os aspectos do indicador 3 O país atinge alguns aspectos do indicador 4 O país atinge maior parte dos aspectos do indicador 5 O país atinge todos os aspectos do indicador Média: 4.7 (2005 = 1.0; 2007 = 2.5; 2009 = 1.4; 2011 = 1.1) BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2014 29