SETOR 2

2.5 Há legislação adequada que procura evitar a concentração e monopólios na comunicação social.
Há, designadamente no número 8 do artigo 6 da Lei número 18/91, de 10
de Agosto (Lei de Imprensa), uma enunciação quanto a isso, nos termos
seguintes: “Com o fim de garantir o direito dos cidadãos à informação, o Estado
observará uma política antimonopolista, evitando a concentração dos órgãos de
informação”. A CRM, por seu turno, reconhece, no seu artigo 97, a premência
da iniciativa privada.
No contexto dos media, é tempo de se clarificar alguma ambiguidade existente
no âmbito dos conceitos de monopólio e de grupo multi-media, quando
confrontados, uma vez o monopólio representar uma situação de operador único
numa determinada área (situação não existente em Moçambique) e, por seu
turno, grupo multi-media representar empresas que congregam e operam meios
de diversas plataformas, desde Rádio, Televisão e Jornais, o caso do Grupo Soico.
No âmbito do monopólio, há muito que ficou provado que diversidade não é
sinónimo de pluralismo, o que, considerando os media como um dos alicerces da
democracia, não é de somenos importância.

Pontuação:
Pontuação individual:
1

O país não atinge o indicador

2

O país atinge minimamente os aspectos do indicador

3

O país atinge alguns aspectos do indicador

4

O país atinge maior parte dos aspectos do indicador

5

O país atinge todos os aspectos do indicador

Média:

4.7 (2005 = 1.0; 2007 = 2.5; 		
2009 = 1.4; 2011 = 1.1)

BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2014

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