SETOR 1

A liberdade de expressão, incluindo a
liberdade de imprensa, é efectivamente
protegida e promovida.
1.1 A liberdade de expressão, incluindo a liberdade de
imprensa, está garantida na constituição e apoiada por
outra legislação ordinária.
A Constituição da República de Moçambique (CRM) garante, de forma expressa,
tanto a liberdade de expressão como a liberdade de imprensa. Na parte inicial do
seu artigo 3, a CRM estabelece que “A República de Moçambique é um Estado
de Direito, baseado no pluralismo de expressão” o que é depois retomado pelo
artigo 48, também da lei fundamental, em cujo número 1 consigna que “Todos
os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem
como o direito à informação”.
De forma específica, a liberdade de imprensa é garantida, protegida e promovida
pela Lei número 18/91, de 10 de Agosto (Lei de Imprensa), que, embora tenha
sido elaborada e aprovada num contexto de partido único, mas já na momento de
abertura formal ao pluralismo democrático, com a aprovação da CRM de 1990,
estabelece os principios fundamentais e orientações para o funcionamemento de
uma imprensa plural. De entre vários aspectos, a Lei de Imprensa garante o sigilo
profissional do jornalista, proíbe a censura, reconhece a liberdade de criação por
parte dos jornalistas e lhes admite, de forma geral, a possibilidade de apresentarem
prova quando demandados e/ou processados judicialmente, excepto quando o
queixoso for o Chefe do Estado, o que é bastante problemático.
Além da CRM e da Lei de Imprensa, a Declaração Universal de Direitos Humanos
(DUDH) e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP), que
nos termos do artigo 18 da CRM vigoram em Moçambique como leis infraconstitucionais, protegem e promovem, de forma cristalina, a liberdade de
imprensa e a liberdade de expressão. Existe outra legislação em vigor no país
que também protege e promove estas duas liberdades fundamentais, tendo em
conta que a mesma se acha razoavelmente aberta ao acesso à informação de
interesse público. Inclui-se, aqui, a Lei número 14/2011 (Lei do Procedimento
Administrativo), o Decreto número 30/2001 (Normas de Funcionamento da
Administração Pública), a Lei de Protecção de Denunciantes e a Lei do Direito à
Informação [aprovada pela Assembleia da República (AR) a 26 de Novembro de
2014].

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BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2014

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