SETOR 1 A liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, é efectivamente protegida e promovida. 1.1 A liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, está garantida na constituição e apoiada por outra legislação ordinária. A Constituição da República de Moçambique (CRM) garante, de forma expressa, tanto a liberdade de expressão como a liberdade de imprensa. Na parte inicial do seu artigo 3, a CRM estabelece que “A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão” o que é depois retomado pelo artigo 48, também da lei fundamental, em cujo número 1 consigna que “Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação”. De forma específica, a liberdade de imprensa é garantida, protegida e promovida pela Lei número 18/91, de 10 de Agosto (Lei de Imprensa), que, embora tenha sido elaborada e aprovada num contexto de partido único, mas já na momento de abertura formal ao pluralismo democrático, com a aprovação da CRM de 1990, estabelece os principios fundamentais e orientações para o funcionamemento de uma imprensa plural. De entre vários aspectos, a Lei de Imprensa garante o sigilo profissional do jornalista, proíbe a censura, reconhece a liberdade de criação por parte dos jornalistas e lhes admite, de forma geral, a possibilidade de apresentarem prova quando demandados e/ou processados judicialmente, excepto quando o queixoso for o Chefe do Estado, o que é bastante problemático. Além da CRM e da Lei de Imprensa, a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP), que nos termos do artigo 18 da CRM vigoram em Moçambique como leis infraconstitucionais, protegem e promovem, de forma cristalina, a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão. Existe outra legislação em vigor no país que também protege e promove estas duas liberdades fundamentais, tendo em conta que a mesma se acha razoavelmente aberta ao acesso à informação de interesse público. Inclui-se, aqui, a Lei número 14/2011 (Lei do Procedimento Administrativo), o Decreto número 30/2001 (Normas de Funcionamento da Administração Pública), a Lei de Protecção de Denunciantes e a Lei do Direito à Informação [aprovada pela Assembleia da República (AR) a 26 de Novembro de 2014]. 12 BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA MOÇAMBIQUE 2014