INTRODUÇÃO
Passam sensivelmente cinco anos que Moçambique
dispõe de uma Lei de Direito à Informação (LEDI) – a lei n°
34/2014, de 31 de Dezembro – sinal de um engajamento
governamental para com a abertura das instituições
detentoras de informação de interesse público. Com
efeito, a disponibilização de informação é um indicador
importante da consolidação da democracia e boa
governação. O compromisso das autoridades públicas
com a implementação da LEDI implica, portanto,
uma necessidade do aprofundamento dos princípios
democráticos.
No entanto, apesar de um quadro legal que funda a
abertura das instituições para uma disponibilização
proactiva da informação, ainda prevalecem práticas de
resistências a tal efeito. Aliás, embora exista a LEDI, de
forma geral, o regime jurídico de disponibilização de
informação enferma ainda de aspectos que dificultam
a sua implementação efectiva. Um dos exemplos
significativos é a Lei n.º 12/79, de 12 de Dezembro – Lei
sobre Segredo de Estado e, sobretudo, a forma como
esta é interpretada e usada abusivamente para impedir
a acessibilidade da informação; para além das questões
ligadas as limitações decorrentes dos procedimentos de
recurso, impostas pela lei, conforme relata um estudo
recente realizado pelo MISA, a Ordem dos Advogados,
Sekelekani e o Observatório do Meio Rural1.
Dos diversos motivos apresentados para a recusa da
informação, o argumento sobre segredo de Estado
serviu como dispositivo para limitar a partilha de
informação e, às vezes, para prender e assassinar
académicos, opositores políticos e jornalistas.
Num contexto em que o Estado moçambicano enfrenta,
por um lado, um descrédito nos seus parceiros
financeiros em razão da descoberta de uma dívida
contraída ilegalmente, por outro, um alastramento
de conflitos militares nos extremos norte e centro do
país, a estrutura de oportunidade para abertura das
instituições à partilha de informação de interesse
público tende a restringir-se. Ademais, o anúncio da
descoberta de enormes jazigos de gás e carvão e a
expectativa de exploração destes recursos parece ter
1

SEKELEKANI, OAM, MISA E OMR, “Lei do Direito a
Informação, as Cadeias de Valor: Relatório de Monitoria
da Implementação da Lei n°34/2014, de 31 de Dezembro”,
Maputo, 2020.

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reforçado um discurso de recomposição de regime
autoritário caracterizado sobretudo por uma violência
exacerbada e tendência ao fechamento dos mecanismos
de partilha de informação e transparência2.
Do ponto de vista de organização das instituições
para existência de condições para a implementação da
LEDI, parece-nos que os esforços variam muito e tudo
indica que não existe uma estratégia governamental
para reforço dos procedimentos administrativos
internos. Os dados do estudo são indicativos de
ausência de mecanismos organizacionais para a
gestão de informação. Assim, pese embora algum
nível considerável de difusão da LEDI, em termos de
implementação, ou seja, em termos de organização e
partilha de informação de interesse público continua
a ser um desafio. Em muitas instituições os arquivos,
os espaços de consulta, a existência de funcionários
indicado para lidar com pedidos de informação e
sistematização é quase que inexistente.
O crescimento da utilização dos meios virtuais,
nomeadamente as páginas web e redes sociais tende
a ser significativo nas instituições avaliadas. Enquanto
as páginas web, por exemplo, tendem a disponibilizar
informações de funcionamento, as páginas das
redes sociais têm sido utilizadas para apresentar,
em modalidade de infografia, as actividades das
organizações. No entanto, é notório que a exploração dos
meios virtuais ainda carece de uma profissionalização e
desenho de estratégias claras pelas instituições. Grande
parte das instituições partilha informação por estas vias
de forma sazonal, sem calendário nem categorização
clara da exposição das informações.
De todos efeitos e, no geral, pode-se afirmar que há uma
tendência de melhoria de partilha de informação por
conta do crescimento dos mecanismos virtuais, porém,
este crescimento é muito lento e precisa de acções
arrojadas para melhoria dos mecanismos de partilha
de informação – que a própria Lei moçambicana e
os princípios internacionais designam de prestação
proactiva de informação – para o bem da transparência,
boa governação, e para o aprofundamento da
democracia.
2

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Carlos Nuno Castel-Branco, « Growth, capital accumulation
and economic porosifty in Mozambique: social losses,
private gains », Review of African Political Economy,
vol. 41 / 1, 2014, p. 26‑48.

MOZAMBIQUE

AVALIAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA

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