SECTOR 2 A intereferência no jornal de Jornal de Angola é gritante, disseram. Os jornalistas não podem conportar-se de forma independente porque querem manter o emprego e cuidar das suas famílias. Scores: Pontuação individual: 1 O país não atinge o indicador 2 O país atinge minimamente os aspectos do indicador 3 O país atinge alguns aspectos do indicador 4 O país atinge maior parte dos aspectos do indicador 5 O país atinge todos os aspectos do indicador Média: 1.0 2.5 Há uma regulação/legislação adequada que procura evitar a concentração e monopólios na comunicação social. Na verdade, o artigo 25 da Lei de Imprensa é explícito nesta matéria. Diz claramente: “É proibida a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social, numa única entidade, de modo a constituir monopólio, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e a sã concorrência”. E para que não haja espaço para interpretações ambíguas, o parágrafo 1 do artigo 26 da mesma lei determina: “As acções das empresas de comunicação social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas”. O número 2 deste artigo obriga a que “a relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social, a sua discriminação, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser remetidas ao Conselho Nacional da Comunicação Social para efeitos do respeito pela liberdade de concorrência”. O artigo 27 da Lei de Imprensa obriga a todas as empresas de comunicação social a publicar, “num periódico de expansão nacional até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano anterior”. BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010 29