MOÇAMBIQUE INTRODUÇÃO Em 2004, durante o último ano do mandato do Presidente Joaquim Chissano, o Parlamento Moçambicano aprovou a revisão da Constituição da República de Moçambique (CRM) que estabelece, no seu artigo 48, o Direito à Informação, em seguimento do mesmo direito previsto na Constituição da República de 1990, que inaugura o multipartidarismo, no País. Um ano depois, em 2005, o primeiro ano do mandato do Presidente Armando Guebuza, o Instituto de Comunicação Social da África Austral, capítulo de Moçambique (MISA Moçambique) elaborou e submeteu ao Parlamento a proposta de Lei do Direito à Informação. A proposta permaneceu engavetada no Parlamento durante nove anos, enquanto as organizações da sociedade civil desdobravam-se em diversas acções de lobby e advocacia em vista a aprovação da Lei. Só em 2013, surgem sinais de interesse da Assembleia da República num debate mais sério que culminou com diversas acções de auscultação para a reformulação da proposta da lei. No princípio de 2014, último ano do mandato de Armando Guebuza, o Parlamento, no meio de muita pressão da sociedade civil, decidiu agendar a proposta para debate público. Em Agosto do mesmo ano, após uma série de sessões de debates é aprovada, na generalidade, no Parlamento, a Lei do Direito à Informação. Em Novembro, o Parlamento viria a aprovar a proposta na especialidade. A proposta foi a seguir promulgada e publicada no Boletim da República (jornal Oficial da República de Moçambique) a 31 de Dezembro de 2014. A Lei do Direito à Informação carecia, no entanto, do regulamento para a sua operacionalização. Neste contexto, a 31 de Dezembro de 2015, o Governo aprova e publica no Boletim da República o Regulamento do Direito à Informação, permitindo, deste modo a plena implementação da lei. Um ano e meio após a entrada em vigor da lei do Direito à Informação, parece não ter ainda mudado o ambiente do acesso à informação em Moçambique. A percepção das organizações da Sociedade Civil, dos jornalistas e das instituições de investigação é de que a lei ainda não está em plena implementação, o que dificulta o direito à informação. São vários os obstáculos à plena implementação da lei, nomeadamente a incapacidade do Estado em prover, em pouco tempo, recursos humanos e financeiros para a implementação destes instrumentos, como a contratação ou indicação técnico de informação para atenderem os pedidos de informação em cada instituição detentora de informação pública; a deficiência dos arquivos destas instituições; a cultura de secretismo enraizado no Estado; a falta de vontade política para a implementação da lei; a cultura de centralismo e do medo, entre outros factores. Em 2016, a IBIS, uma Organização Não Governamental dinamarquesa, assinou um memorando de entendimento com o Governo, através do Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP) nos termos do qual funcionários públicos e outros agentes de Estado vão beneficiar, nos próximos três anos, de acções de capacitação em matérias ligadas ao direito à informação, uso estratégico das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) para efeitos de facilitação do acesso à informação enquanto direito fundamental em Moçambique. Espera-se que esta iniciativa venha melhorar o ambiente do acesso à informação em Moçambique. FUNDAMENTAÇÃO E PARÂMETROS DO ESTUDO Volvido um ano e meio após a entrada em vigor da Lei do Direito à Informação e pouco mais de meio ano em que vigora o Regulamento do Direito à Informação, poucos estudos existem que avaliem os níveis de abertura e de falta de abertura das instituições públicas e privadas, detentoras de informação de interesse público. Apenas se reconhece a existência de um estudo, mas também não exaustivo, realizado em 2016, pela Rede de Comunicadores Amigos de Crianças (RECAC) e pela Associação Moçambicana das Mulheres na Comunicação Social (AMCS) que, simulando pedidos de informação, mostra que as 49 entidades abrangidas não prestam informações detalhadas, o que não ajuda a compreender os dados disponibilizados. De acordo com o mesmo relatório, o servidor público conhece a existência dos dispositivos que regulam o acesso à informação, mas ainda não os coloca em prática. O presente estudo pretende aferir o nível de acessibilidade ou falta de abertura das instituições em relação à disponibilidade de informação de interesse público, um ano e meio depois da introdução da lei. A maneira como a informação está depositada na instituição pode ditar o formato de acesso ou disponibilização da mesma, o que por sua vez ditou a formulação do pedido feito a cada instituição. Observação: Devido à falta de tempo para solicitar entrevistas e fazer a verificação das informações, o MISA Moçambique, considerando o período de início do estudo e a data do fecho, avaliou os entrevistados em 8 dos 10 critérios na Categoria 2. A pontuação geral foi ajustada e difere, portanto dos demais países que fizeram parte do estudo. Objectivo geral do Estudo O objectivo geral do Estudo é avaliar o nível de abertura das instituições no que diz respeito a disponibilização de informação de interesse público aos cidadãos. Objectivos específicos São os objectivos específicos os seguintes: 1. 2. 3. Aferir o grau de dificuldades que o cidadão tem para aceder a informação nas instituições públicas e privadas detentoras de informação de interesse público Medir o tempo que as instituições levam para conceder a informação; Analisar o tipo de informação disponível nos sites das instituições que detêm informação de relevo no actual contexto político e económico de Moçambique, assim como o grau da sua actualização; Metodologia Para o presente estudo foi elaborada uma lista de 10 instituições a serem avaliadas e um total de 10 pedidos de informação. Não houve um critério para a escolha das instituições, senão o serem