MOÇAMBIQUE

INTRODUÇÃO
Em 2004, durante o último ano do mandato do Presidente
Joaquim Chissano, o Parlamento Moçambicano aprovou a
revisão da Constituição da República de Moçambique (CRM)
que estabelece, no seu artigo 48, o Direito à Informação, em
seguimento do mesmo direito previsto na Constituição da
República de 1990, que inaugura o multipartidarismo, no País.
Um ano depois, em 2005, o primeiro ano do mandato do
Presidente Armando Guebuza, o Instituto de Comunicação Social
da África Austral, capítulo de Moçambique (MISA Moçambique)
elaborou e submeteu ao Parlamento a proposta de Lei do Direito
à Informação.
A proposta permaneceu engavetada no Parlamento durante
nove anos, enquanto as organizações da sociedade civil
desdobravam-se em diversas acções de lobby e advocacia em
vista a aprovação da Lei. Só em 2013, surgem sinais de interesse
da Assembleia da República num debate mais sério que culminou
com diversas acções de auscultação para a reformulação da
proposta da lei. No princípio de 2014, último ano do mandato
de Armando Guebuza, o Parlamento, no meio de muita pressão
da sociedade civil, decidiu agendar a proposta para debate
público. Em Agosto do mesmo ano, após uma série de sessões
de debates é aprovada, na generalidade, no Parlamento, a Lei
do Direito à Informação. Em Novembro, o Parlamento viria a
aprovar a proposta na especialidade.
A proposta foi a seguir promulgada e publicada no Boletim da
República (jornal Oficial da República de Moçambique) a 31 de
Dezembro de 2014. A Lei do Direito à Informação carecia, no
entanto, do regulamento para a sua operacionalização. Neste
contexto, a 31 de Dezembro de 2015, o Governo aprova e publica
no Boletim da República o Regulamento do Direito à Informação,
permitindo, deste modo a plena implementação da lei.
Um ano e meio após a entrada em vigor da lei do Direito à
Informação, parece não ter ainda mudado o ambiente do acesso
à informação em Moçambique. A percepção das organizações da
Sociedade Civil, dos jornalistas e das instituições de investigação
é de que a lei ainda não está em plena implementação, o que
dificulta o direito à informação. São vários os obstáculos à plena
implementação da lei, nomeadamente a incapacidade do Estado
em prover, em pouco tempo, recursos humanos e financeiros
para a implementação destes instrumentos, como a contratação
ou indicação técnico de informação para atenderem os pedidos
de informação em cada instituição detentora de informação
pública; a deficiência dos arquivos destas instituições; a cultura
de secretismo enraizado no Estado; a falta de vontade política
para a implementação da lei; a cultura de centralismo e do medo,
entre outros factores.
Em 2016, a IBIS, uma Organização Não Governamental
dinamarquesa, assinou um memorando de entendimento com o
Governo, através do Ministério da Administração Estatal e Função
Pública (MAEFP) nos termos do qual funcionários públicos
e outros agentes de Estado vão beneficiar, nos próximos três
anos, de acções de capacitação em matérias ligadas ao direito
à informação, uso estratégico das Tecnologias de Informação
e Comunicação (TIC) para efeitos de facilitação do acesso à

informação enquanto direito fundamental em Moçambique.
Espera-se que esta iniciativa venha melhorar o ambiente do
acesso à informação em Moçambique.

FUNDAMENTAÇÃO E
PARÂMETROS DO ESTUDO
Volvido um ano e meio após a entrada em vigor da Lei do
Direito à Informação e pouco mais de meio ano em que vigora o
Regulamento do Direito à Informação, poucos estudos existem
que avaliem os níveis de abertura e de falta de abertura das
instituições públicas e privadas, detentoras de informação
de interesse público. Apenas se reconhece a existência de um
estudo, mas também não exaustivo, realizado em 2016, pela
Rede de Comunicadores Amigos de Crianças (RECAC) e pela
Associação Moçambicana das Mulheres na Comunicação Social
(AMCS) que, simulando pedidos de informação, mostra que as
49 entidades abrangidas não prestam informações detalhadas,
o que não ajuda a compreender os dados disponibilizados. De
acordo com o mesmo relatório, o servidor público conhece a
existência dos dispositivos que regulam o acesso à informação,
mas ainda não os coloca em prática.
O presente estudo pretende aferir o nível de acessibilidade ou
falta de abertura das instituições em relação à disponibilidade
de informação de interesse público, um ano e meio depois da
introdução da lei. A maneira como a informação está depositada
na instituição pode ditar o formato de acesso ou disponibilização
da mesma, o que por sua vez ditou a formulação do pedido feito
a cada instituição.
Observação: Devido à falta de tempo para solicitar entrevistas
e fazer a verificação das informações, o MISA Moçambique,
considerando o período de início do estudo e a data do fecho,
avaliou os entrevistados em 8 dos 10 critérios na Categoria 2.
A pontuação geral foi ajustada e difere, portanto dos demais
países que fizeram parte do estudo.

Objectivo geral do Estudo

O objectivo geral do Estudo é avaliar o nível de abertura das
instituições no que diz respeito a disponibilização de informação
de interesse público aos cidadãos.

Objectivos específicos

São os objectivos específicos os seguintes:
1.

2.
3.

Aferir o grau de dificuldades que o cidadão tem para aceder
a informação nas instituições públicas e privadas detentoras
de informação de interesse público
Medir o tempo que as instituições levam para conceder a
informação;
Analisar o tipo de informação disponível nos sites das
instituições que detêm informação de relevo no actual
contexto político e económico de Moçambique, assim como
o grau da sua actualização;

Metodologia

Para o presente estudo foi elaborada uma lista de 10 instituições
a serem avaliadas e um total de 10 pedidos de informação. Não
houve um critério para a escolha das instituições, senão o serem

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