SECTOR 3 Bem vistas as coisas, avaliou-se que a chamada radiodifusão pública em Moçambique só cumpre um dos indicadores internacionalmente fixados, designadamente o facto de se esforçar por os seus sistemas de transmissão cobrirem todo o território nacional. No tocante à exoneração e nomeação de Presidentes de Conselho de Administração (PCA), tanto para a RM como para a TVM, o Governo possui obrigação constitucional (artigo 50 da Constituição da República de Moçambique) de consultar o Conselho Superior de Comunicação Social (CSCS). Isso não era feito durante vários anos no país, até que, em Março de 2018, o MISA-Moçambique impugnou, judicialmente, a nomeação de Armando Inroga, um antigo membro do Governo, para as funções de PCA da TVM. Essa situação há-de ter forçado a sua exoneração; e as nomeações que se seguiram, tanto na TVM como a RM, cumpriram esse imperativo constitucional. Pontuação: Pontuação individual: 1 O país não atinge o indicador 2 O país atinge minimamente os aspectos do indicador 3 O país atinge alguns aspectos do indicador 4 O país atinge maior parte dos aspectos do indicador 5 O país atinge todos os aspectos do indicador Média: Pontuação dos anos anteriores: ✓ ✓✓✓ ✓ ✓✓ ✓✓ ✓✓ 1.8 2005 - 1.0; 2007 - 1.0; 2009 - 1.2; 2011 - 1.0; 2014 - 1.0 3.5 A independência editorial da radiodifusão estatal/ pública em relação à interferência política está garantida por lei, e é posta em prática, como forma de garantir programas informativos e de reportagem justos e equilibrados Há sim garantia formal, nomeadamente na Constituição e na Lei de Imprensa, mas o painel avaliou que, na prática, nota-se uma absoluta ausência de equilíbrio. Isto significa que a radiodifusão, formalmente pública, na prática parece estatal ou mesmo governamental, servindo mais como uma espécie de instrumento de propaganda e não de promoção de debates plurais para reflectir a diversidade política da sociedade moçambicana. Pontuação: Pontuação individual: 1 40 O país não atinge o indicador ✓ BARÓMETRO AFRICANO DOS MEDIA MOÇAMBIQUE 2018