Moçambique
As instituições continuam sem dispor
de uma arquitectura organizacional
que permita uma troca mais flexível e
simplificada da informação com os cidadãos. Por exemplo, embora muitas
disponham de páginas web, estas não
contêm informação relevante para o cidadão, e mais, poucas gozam de uma
rotina de actualização, o que faz com
que não sejam pertinentes para a circulação e acesso à informação.

MEDIA E ELEIÇÕES
No ano em análise, Moçambique inicia
um ciclo eleitoral (eleições autárquicas
em 2018 e gerais em 2019). Os períodos
eleitorais têm-se revelado momentos
conturbados para os órgãos de comunicação social. Primeiro, porque nestes
períodos a imprensa, incluindo os próprios jornalistas, são muitas vezes controlados e silenciados pelo partido no
poder, através de fundos provenientes
de instituições do Estado, quer na publicidade, assim como em outras formas
de financiamentos. Segundo, há sempre
uma tendência de ameaçar jornalistas
e os respectivos órgãos de informação
relativamente independentes e de os
conotar com a oposição e com ‘a mão
externa’ só porque não se revelam alinhados ao poder político vigente.

SEGURANÇA DE JORNALISTAS
Durante o ano de 2017, foram registados mais de 20 casos de violação da
liberdade de imprensa, a maioria dos
quais constituídos por ameaças e intimidações, confisco de equipamentos de
trabalho e agressões.
No período em análise foram registados
quatro casos de agressões e dois casos
de confisco de equipamento de trabalho
e diversos casos de ameaças e intimidações (ver a secção sobre Violações de
Liberdade e Vitórias)

O número de políticos
da oposição e do
partido no poder
assassinados durante
o conflito armado
... estima-se que
chegue a dezenas de
cidadãos.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS
REDES ELECTRÓNICAS
Moçambique dispõe desde Janeiro de
2017 de uma Lei sobre Transacções
Electrónicas. Embora não seja de forma
directa, esta lei é vista por muitos como
um instrumento para controlar e intimidar as mentes críticas, dado que prevê
responsabilizar criminalmente pessoas
que circulam mensagens ofensivas5.
Com efeito, a alínea d) do artigo 18, da
Lei das Transacções Electrónicas (Lei
n.º3/2017, de 9 de Janeiro), estabelece
que cabe ao provedor intermediário,
“identificar os utilizadores que transmitem ou armazenem dados com conteúdos ofensivos, usando o serviço de
comunicação com remetente não identificado”.

5 Ver @Verdade (2014), acessível em http://www.
verdade.co.mz/destaques/democracia/45220governo-quer-criminalizar-smss-e-e-mails-insultuosos e Global Voices (2016), disponível em https://
pt.globalvoices.org/2016/11/30/mocambique-internautas-desconfiam-do-verdadeiro-proposito-danova-lei-sobre-transacoes-eletronicas/

So This is Democracy? 2017

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