SECTOR 4 A comunicação social guia-se pela prática dos mais altos padrões profissionais 4.1 A comunicação social segue códigos voluntários de padrões profissionais, que são implementados através de entidades de auto-regulação que também lidam com reclamações públicas. Existe uma proposta apresentada pela classe dos profissionais de jornalismo visando o estabelecimento de uma alta autoridade da comunicação social. Embora tal entidade ainda não exista, foi aprovado entre os membros da classe um Código de Ética e Deontologia Profissional do Jornalista, reconhecido pelo Ministério da Comunicação Social. O Código não prevê mecanismos de acolhimento de reclamações do público, mas é vasto na sua abordagem sobre matérias relacionadas com a posição do jornalista em tanto que profissional da comunicação social. O Código, através do paragrafo 2 do seu artigo 3, dá ao jornalista a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho “sempre que haja alteração substancial na linha de orientação editorial ou na natureza do órgão de comunicação social para o qual trabalhe”. O Código ainda proíbe os jornalistas de exercer outras profissões ou actividades que limitem a sua independência. O artigo 7 lida com as incompatibilidades, e veda o exercício da profissão de jornalista a indivíduos que exerçam as seguintes actividades: a) Angariador de publicidade; b) Agência de publicidade ou serviços de relações públicas, ou de promotor de vendas, de imagem e de produtos comerciais; c) De direcção, orientação e execução de estratégias comerciais; e d) Membros dos Órgãos de Soberania do Estado, de Órgão de Administração Central ou Local do Estado e de Direcção de Partidos Políticos. 50 BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010