SECTOR 4

A comunicação social guia-se pela
prática dos mais altos padrões
profissionais
4.1 A comunicação social segue códigos voluntários
de padrões profissionais, que são implementados
através de entidades de auto-regulação que também
lidam com reclamações públicas.
Existe uma proposta apresentada pela classe dos profissionais de jornalismo
visando o estabelecimento de uma alta autoridade da comunicação social. Embora
tal entidade ainda não exista, foi aprovado entre os membros da classe um Código
de Ética e Deontologia Profissional do Jornalista, reconhecido pelo Ministério
da Comunicação Social. O Código não prevê mecanismos de acolhimento de
reclamações do público, mas é vasto na sua abordagem sobre matérias relacionadas
com a posição do jornalista em tanto que profissional da comunicação social.
O Código, através do paragrafo 2 do seu artigo 3, dá ao jornalista a possibilidade
de rescisão do contrato de trabalho “sempre que haja alteração substancial na
linha de orientação editorial ou na natureza do órgão de comunicação social para
o qual trabalhe”.
O Código ainda proíbe os jornalistas de exercer outras profissões ou actividades
que limitem a sua independência. O artigo 7 lida com as incompatibilidades, e
veda o exercício da profissão de jornalista a indivíduos que exerçam as seguintes
actividades:
a) Angariador de publicidade;
b) Agência de publicidade ou serviços de relações públicas, ou de promotor de
vendas, de imagem e de produtos comerciais;
c) De direcção, orientação e execução de estratégias comerciais; e
d) Membros dos Órgãos de Soberania do Estado, de Órgão de Administração
Central ou Local do Estado e de Direcção de Partidos Políticos.

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BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010

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