SECTOR 3 A regulação na área da radiodifusão é transparente; a radiodifusão estatal é transformada numa verdadeira radiodifusão pública. 3.1 Legislação sobre a radiodifusão existe e é implementada de tal forma que oferece um ambiente propício à existência de órgãos de radiodifusão dos sectores público, comercial/privado e comunitário. No contexto da legislação angolana a radiodifusão e televisão são tratadas de forma distinta, através dos artigos 48 e 60 da Lei de Imprensa respectivamente, prevendo a lei que ambas as actividades são exercidas “pelo Estado e demais entidades públicas e privadas”. No caso da televisão, o número 3 do respectivo artigo determina que “a lei especial regula os mecanismos de licenciamento e as condições para o exercício da actividade de televisão”. A lei não prevê os três níveis de radiofusão nos termos previstos na Declaracção sobre os Princícpios da Liberdade de Expressão em África e da Carta Africana da Radiodifusão, nomeadamente os sectores público, privado/comercial e comunitário. Em obediência ao número 3 do artigo 60 da Lei de Imprensa foi elaborado um ante-projecto da Lei de Televisão, mas este instrumento está ainda em processo de consulta, não tendo sido ainda aprovado em lei. Não existe uma legislação actualizada sobre a Radiodifusão em Angola. A lei vigente é a lei antiga que carece de uma revisão e actualização. Associações cívicas podem operar rádios comunitárias, tendo apenas como membros cidadãos angolanos. 38 BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010