SECTOR 3

A regulação na área da radiodifusão
é transparente; a radiodifusão estatal
é transformada numa verdadeira
radiodifusão pública.
3.1
Legislação sobre a radiodifusão existe e é
implementada de tal forma que oferece um ambiente
propício à existência de órgãos de radiodifusão dos
sectores público, comercial/privado e comunitário.
No contexto da legislação angolana a radiodifusão e televisão são tratadas de
forma distinta, através dos artigos 48 e 60 da Lei de Imprensa respectivamente,
prevendo a lei que ambas as actividades são exercidas “pelo Estado e demais
entidades públicas e privadas”. No caso da televisão, o número 3 do respectivo
artigo determina que “a lei especial regula os mecanismos de licenciamento e as
condições para o exercício da actividade de televisão”.
A lei não prevê os três níveis de radiofusão nos termos previstos na Declaracção
sobre os Princícpios da Liberdade de Expressão em África e da Carta Africana da
Radiodifusão, nomeadamente os sectores público, privado/comercial e comunitário.
Em obediência ao número 3 do artigo 60 da Lei de Imprensa foi elaborado um
ante-projecto da Lei de Televisão, mas este instrumento está ainda em processo
de consulta, não tendo sido ainda aprovado em lei. Não existe uma legislação
actualizada sobre a Radiodifusão em Angola. A lei vigente é a lei antiga que carece
de uma revisão e actualização.
Associações cívicas podem operar rádios comunitárias, tendo apenas como
membros cidadãos angolanos.

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BARÓMETRO AFRICANO DA MEDIA ANGOLA 2010

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