INTRODUÇÃO Passam sensivelmente cinco anos que Moçambique dispõe de uma Lei de Direito à Informação (LEDI) – a lei n° 34/2014, de 31 de Dezembro – sinal de um engajamento governamental para com a abertura das instituições detentoras de informação de interesse público. Com efeito, a disponibilização de informação é um indicador importante da consolidação da democracia e boa governação. O compromisso das autoridades públicas com a implementação da LEDI implica, portanto, uma necessidade do aprofundamento dos princípios democráticos. No entanto, apesar de um quadro legal que funda a abertura das instituições para uma disponibilização proactiva da informação, ainda prevalecem práticas de resistências a tal efeito. Aliás, embora exista a LEDI, de forma geral, o regime jurídico de disponibilização de informação enferma ainda de aspectos que dificultam a sua implementação efectiva. Um dos exemplos significativos é a Lei n.º 12/79, de 12 de Dezembro – Lei sobre Segredo de Estado e, sobretudo, a forma como esta é interpretada e usada abusivamente para impedir a acessibilidade da informação; para além das questões ligadas as limitações decorrentes dos procedimentos de recurso, impostas pela lei, conforme relata um estudo recente realizado pelo MISA, a Ordem dos Advogados, Sekelekani e o Observatório do Meio Rural1. Dos diversos motivos apresentados para a recusa da informação, o argumento sobre segredo de Estado serviu como dispositivo para limitar a partilha de informação e, às vezes, para prender e assassinar académicos, opositores políticos e jornalistas. Num contexto em que o Estado moçambicano enfrenta, por um lado, um descrédito nos seus parceiros financeiros em razão da descoberta de uma dívida contraída ilegalmente, por outro, um alastramento de conflitos militares nos extremos norte e centro do país, a estrutura de oportunidade para abertura das instituições à partilha de informação de interesse público tende a restringir-se. Ademais, o anúncio da descoberta de enormes jazigos de gás e carvão e a expectativa de exploração destes recursos parece ter 1 SEKELEKANI, OAM, MISA E OMR, “Lei do Direito a Informação, as Cadeias de Valor: Relatório de Monitoria da Implementação da Lei n°34/2014, de 31 de Dezembro”, Maputo, 2020. RETURN TO CONTENTS PAGE reforçado um discurso de recomposição de regime autoritário caracterizado sobretudo por uma violência exacerbada e tendência ao fechamento dos mecanismos de partilha de informação e transparência2. Do ponto de vista de organização das instituições para existência de condições para a implementação da LEDI, parece-nos que os esforços variam muito e tudo indica que não existe uma estratégia governamental para reforço dos procedimentos administrativos internos. Os dados do estudo são indicativos de ausência de mecanismos organizacionais para a gestão de informação. Assim, pese embora algum nível considerável de difusão da LEDI, em termos de implementação, ou seja, em termos de organização e partilha de informação de interesse público continua a ser um desafio. Em muitas instituições os arquivos, os espaços de consulta, a existência de funcionários indicado para lidar com pedidos de informação e sistematização é quase que inexistente. O crescimento da utilização dos meios virtuais, nomeadamente as páginas web e redes sociais tende a ser significativo nas instituições avaliadas. Enquanto as páginas web, por exemplo, tendem a disponibilizar informações de funcionamento, as páginas das redes sociais têm sido utilizadas para apresentar, em modalidade de infografia, as actividades das organizações. No entanto, é notório que a exploração dos meios virtuais ainda carece de uma profissionalização e desenho de estratégias claras pelas instituições. Grande parte das instituições partilha informação por estas vias de forma sazonal, sem calendário nem categorização clara da exposição das informações. De todos efeitos e, no geral, pode-se afirmar que há uma tendência de melhoria de partilha de informação por conta do crescimento dos mecanismos virtuais, porém, este crescimento é muito lento e precisa de acções arrojadas para melhoria dos mecanismos de partilha de informação – que a própria Lei moçambicana e os princípios internacionais designam de prestação proactiva de informação – para o bem da transparência, boa governação, e para o aprofundamento da democracia. 2 105 Carlos Nuno Castel-Branco, « Growth, capital accumulation and economic porosifty in Mozambique: social losses, private gains », Review of African Political Economy, vol. 41 / 1, 2014, p. 26‑48. MOZAMBIQUE AVALIAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA