SECTOR 1

1.7 O acesso à informação pública está facilitado e é
garantido por legislação para todos os cidadãos
Moçambique possui, há sensivelmente quatro anos, uma Lei do Direito à
Informação (Lei número 34/2014, de 31 de Dezembro), que foi aprovada por
consenso e aclamação pelas três bancadas da AR (Frelimo, Renamo e MDM).
Um ano depois, foi aprovado o regulamento dessa lei, designadamente,
através do Decreto número 35/2015, de 31 de Dezembro. Entretanto, segundo
os painelistas, a sua eficácia tem-se mostrado algo problemático, havendo
várias situações de pedidos de informação de interesse público que não são
positivamente atendidos pelas entidades visadas pela lei.
Um dos princípios da Lei do Direito à Informação é o da proactividade ou máxima
divulgação (artigo 6), esse que, se fosse cumprido pelas instituições visadas pela
lei, muitos potenciais pedidos de informação de interesse público se tornariam
redundantes. Nos termos desse comando legal, as entidades públicas e privadas
abrangidas pela Lei do Direito à Informação deveriam proactivamente publicar
nos seus sítios de Internet o seguinte:
•

Organização e funcionamento dos serviços e conteúdos de decisões
passíveis de interferir na esfera dos direitos e liberdades dos cidadãos;

•

Plano de actividades e orçamentos anuais, bem como os respectivos
relatórios de execução;

•

Relatórios de auditoria, inquéritos, inspecção e sindicância (investigação) às
suas actividades;

•

Relatórios de avaliação ambiental;

•

Actas de adjudicação de quaisquer concursos públicos; e

•

Contratos celebrados, incluindo receitas e despesas neles envolvidos.

Segundo as informações dos painelistas, quase a totalidade das entidades que
eram supostas divulgar proactivamente a informação acima referida não o
fazem. A título de exemplo, citamos um contrato público já com quase duas
décadas que já foi solicitado por vários cidadãos e jornalistas, mas sem sucesso:
Contrato de Concessão da N4 (Estrada Maputo-Witbank), firmado entre o
Governo de Moçambique e a empresa TRAC. Nem o Governo como tal (através
do Ministério das Obras Públicas), nem a TRAC (firma privada que é abrangida
pela Lei do Direito à Informação ao facto de operarar um empreendimento de
interesse público) nunca se dignaram a disponibilizar cópia do referido contrato.
Um dos aspectos mencionados como críticos na Lei do Direito à Informação em
Moçambique é a inexistência de sanções àqueles que, sem justificação legal, se
recusam a disponibilizar informação.
Um outro aspecto mencionado, que dificulta o acesso à informação –pelo menos
na perspectiva de acesso jornalístico – é o facto de grande parte das entidades
públicas não possuírem porta-vozes, incluindo a própria Presidência da República
e o próprio Governo (este só tem porta-vozes das suas sessões semanais, que
não são porta-vozes do Governo como tal). Há a registar, aqui, o facto de, pela

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BARÓMETRO AFRICANO DOS MEDIA MOÇAMBIQUE 2018

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