SECTOR 1 Espelhando a ausência de esforço nesse sentido por parte do Governo, está o Decreto número 40/2018, de 23 de Julho, por si aprovado e que se afigura como um claro atentado à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e ao direito à informação, bem assim à sobrevivência de grande parte dos órgãos de informação, rádios comunitárias inclusas. O Decreto número 40/2018 é completamente contrário até à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artigo 9) e à Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19), instrumentos internacionais de que Moçambique é parte e cuja CRM recomenda que as normas sobre direitos fundamentais sejam interpretadas e aplicadas de harmonia com aqueles. Pontuação: Pontuação individual: 1 O país não atinge o indicador 2 O país atinge minimamente os aspectos do indicador 3 O país atinge alguns aspectos do indicador 4 O país atinge maior parte dos aspectos do indicador 5 O país atinge todos os aspectos do indicador Média: Pontuação dos anos anteriores: ✓✓ ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ ✓✓✓ 2 .2 2005 - n/a; 2007 - n/a; 2009 - 3.6; 2011 - 3.6; 2014 - 4.0 1.5 As publicações de imprensa escrita não necessitam de obter autorização das entidades governamentais como condição para o exercício das suas actividades Em geral, as publicações de imprensa escrita devem ser registadas, havendo uma excepção de dispensa de registo, nos termos da Lei de Imprensa (artigo 24), para aquelas publicações de imprensa escrita cuja tiragem não exceda 500 (quinhentos exemplares). No entendimento dos painelistas, a prática tem mostrado que para se obter a certidão de dispensa de registo são percorridos os mesmos passos necessários para que se tenha registo, ou seja, naqueles casos em que essas publicações de imprensa escrita tenham uma tiragem acima daquela (500 exemplares). Entretanto, os pannelistas mencionaram que existem barreiras burocráticoadministrativas ao benefício do princípio de não obtenção da autorização prévia para imprensa escrita cuja tiragem não exceda os 500 exemplares. Concordaram que o Governo deveria cuidar de abandonar a obrigatoriedade de registo prévio para a imprensa escrita no geral, independentemente da tiragem, de harmonia com as boas práticas internacionais. Com isso, os que criassem títulos deveriam ter apenas a obrigação de informar às estruturas governamentais sobre a sua existência, domicílio e política e linhas editoriais. 17 BARÓMETRO AFRICANO DOS MEDIA MOÇAMBIQUE 2018