SECTOR 1

Espelhando a ausência de esforço nesse sentido por parte do Governo, está
o Decreto número 40/2018, de 23 de Julho, por si aprovado e que se afigura
como um claro atentado à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e
ao direito à informação, bem assim à sobrevivência de grande parte dos órgãos
de informação, rádios comunitárias inclusas. O Decreto número 40/2018 é
completamente contrário até à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos (artigo 9) e à Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19),
instrumentos internacionais de que Moçambique é parte e cuja CRM recomenda
que as normas sobre direitos fundamentais sejam interpretadas e aplicadas de
harmonia com aqueles.

Pontuação:
Pontuação individual:
1

O país não atinge o indicador

2

O país atinge minimamente os aspectos do indicador

3

O país atinge alguns aspectos do indicador

4

O país atinge maior parte dos aspectos do indicador

5

O país atinge todos os aspectos do indicador

Média:
Pontuação dos anos anteriores:

✓✓

✓
✓

✓

✓

✓

✓

✓✓✓

2 .2
2005 - n/a; 2007 - n/a; 2009 - 3.6; 2011 - 3.6; 2014 - 4.0

1.5 As publicações de imprensa escrita não
necessitam de obter autorização das entidades
governamentais como condição para o exercício
das suas actividades
Em geral, as publicações de imprensa escrita devem ser registadas, havendo
uma excepção de dispensa de registo, nos termos da Lei de Imprensa (artigo
24), para aquelas publicações de imprensa escrita cuja tiragem não exceda
500 (quinhentos exemplares). No entendimento dos painelistas, a prática tem
mostrado que para se obter a certidão de dispensa de registo são percorridos
os mesmos passos necessários para que se tenha registo, ou seja, naqueles
casos em que essas publicações de imprensa escrita tenham uma tiragem acima
daquela (500 exemplares).
Entretanto, os pannelistas mencionaram que existem barreiras burocráticoadministrativas ao benefício do princípio de não obtenção da autorização prévia
para imprensa escrita cuja tiragem não exceda os 500 exemplares. Concordaram
que o Governo deveria cuidar de abandonar a obrigatoriedade de registo prévio
para a imprensa escrita no geral, independentemente da tiragem, de harmonia
com as boas práticas internacionais. Com isso, os que criassem títulos deveriam
ter apenas a obrigação de informar às estruturas governamentais sobre a sua
existência, domicílio e política e linhas editoriais.

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BARÓMETRO AFRICANO DOS MEDIA MOÇAMBIQUE 2018

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