0R]DPELTXH disso, poucos repórteres que se beneficiam de tal generosidade publicam relatórios críticos sobre os seus benfeitores. Por outro lado, as agências de ajuda frequentemente pagam jornalistas para que façam cobertura das suas actividades, um movimento que também tende a garantir uma cobertura favorável. Empresários proeminentes, por sua vez, pagam suborno a repórteres, a fim de assegurar uma boa imagem. As publicações que difundem relatórios desfavoráveis sobre pessoas poderosas podem enfrentar acções judiciais por difamação ou pior. Quanto mais distante ao norte de Maputo e quanto mais remotas as zonas rurais, mais ténue é a liberdade de imprensa. Longe das grandes cidades, as autoridades locais ameaçam e intimidam jornalistas com muita frequência. 3DQRUDPD/HJLVODWLYRD OLEHUGDGHGHH[SUHVVmR OLEHUGDGHGHLPSUHQVDH GLUHLWRjLQIRUPDomRHP 0RoDPELTXH Segundo a Constituição, Moçambique é um Estado de direito e democrático onde a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa estão consagradas no artigo 48 da secção 1 da constituição, que diz: “Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direito à informação”. “Esses direitos são operacionalizados pela da Lei 18/91, a Lei de Imprensa, que estabelece os mecanismos de implementação adequados. 6R7KLVLV'HPRFUDF\" Moçambique também adoptou vários instrumentos regionais e internacionais sobre a liberdade de expressão e liberdade de imprensa, nomeadamente: • A Declaração Universal dos Direitos Humanos; • A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; • A Declaração dos Princípios da Liberdade de Expressão em África (que levou à criação da chamada Declaração de Windhoek); • O Protocolo da SADC sobre Educação, Cultura e Desportos. Os instrumentos jurídicos mencionados acima são adoptados pela Constituição da República de Moçambique (CRM) por meio de leis ordinárias. O cenário jurídico sugere que existem formalmente poucos dispostos legais favoráveis à liberdade de expressão, ao pluralismo e à diversidade dos órgãos de comunicação social. A Constituição de Moçambique prevê a liberdade de expressão como um fundamento do sistema jurídico e da democracia. De acordo com o artigo 48o, parágrafo 1, todos os cidadãos têm o direito à liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direito à informação. A censura é proibida pela Constituição (artigo 48, parágrafo 2), e a liberdade de imprensa inclui a liberdade de expressão, acesso à informação e direito dos jornalistas de proteger a fonte de informação e, liberdade para a criação de boletins informativos, publicações e outros meios de difusão de informação (artigo 48, parágrafo 3). No entanto, apesar desse cenário op-