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disso, poucos repórteres que se beneficiam de tal generosidade publicam relatórios críticos sobre os seus
benfeitores.
Por outro lado, as agências de ajuda frequentemente pagam jornalistas
para que façam cobertura das suas actividades, um movimento que também
tende a garantir uma cobertura favorável. Empresários proeminentes, por sua
vez, pagam suborno a repórteres, a fim
de assegurar uma boa imagem.
As publicações que difundem
relatórios desfavoráveis sobre pessoas
poderosas podem enfrentar acções judiciais por difamação ou pior.
Quanto mais distante ao norte de
Maputo e quanto mais remotas as zonas rurais, mais ténue é a liberdade de
imprensa. Longe das grandes cidades, as
autoridades locais ameaçam e intimidam
jornalistas com muita frequência.

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Segundo a Constituição, Moçambique é um Estado de direito e democrático onde a liberdade de expressão e a
liberdade de imprensa estão consagradas
no artigo 48 da secção 1 da constituição,
que diz: “Todos os cidadãos têm direito
à liberdade de expressão, liberdade de
imprensa e direito à informação”. “Esses
direitos são operacionalizados pela da Lei
18/91, a Lei de Imprensa, que estabelece
os mecanismos de implementação adequados.



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Moçambique também adoptou vários instrumentos regionais e internacionais sobre a liberdade de expressão e
liberdade de imprensa, nomeadamente:
• A Declaração Universal dos Direitos
Humanos;
• A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;
• A Declaração dos Princípios da Liberdade de Expressão em África (que
levou à criação da
chamada
Declaração de Windhoek);
• O Protocolo da SADC sobre Educação, Cultura e Desportos.
Os instrumentos jurídicos mencionados acima são adoptados pela Constituição da República de Moçambique (CRM)
por meio de leis ordinárias.
O cenário jurídico sugere que existem
formalmente poucos dispostos legais
favoráveis à liberdade de expressão, ao
pluralismo e à diversidade dos órgãos
de comunicação social. A Constituição
de Moçambique prevê a liberdade de expressão como um fundamento do sistema jurídico e da democracia. De acordo
com o artigo 48o, parágrafo 1, todos os
cidadãos têm o direito à liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direito
à informação. A censura é proibida pela
Constituição (artigo 48, parágrafo 2), e a
liberdade de imprensa inclui a liberdade
de expressão, acesso à informação e direito dos jornalistas de proteger a fonte
de informação e, liberdade para a criação
de boletins informativos, publicações e
outros meios de difusão de informação
(artigo 48, parágrafo 3).
No entanto, apesar desse cenário op-

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